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Organograma


Organograma DGRS

Organograma Serviços Desconcentrados DGRS

Decreto-Lei nº 126/2007

de 27 de Abril

 

 

Artigo 4.o

Director-geral

 

1—Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao director-geral:

a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria de prevenção da criminalidade e de reinserção social, preparando e apresentando ao membro do Governo responsável pela área da justiça a informação necessária para o efeito;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho técnico;

c) Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;

d) Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;

e) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.

2—Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

 

Artigo 5º

Conselho técnico

 

1—O conselho técnico é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral.

2—O conselho técnico é presidido pelo director-geral da DGRS e constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quem este designar para o efeito;

b) Os subdirectores-gerais da DGRS;

c) Os directores de serviços e chefes de divisão da área operativa;

d) O director de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;

e) Duas personalidades de reconhecida competência na temática da reinserção social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral.

3—Compete ao conselho técnico:

a) Assessorar o director-geral na definição de planos e programas da actividade operativa da DGRS;

b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções operativas da DGRS;

c) Emitir os pareceres de natureza técnica sobre a actividade operativa desenvolvida pela DGRS;

d) Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas da actividade operativa, em articulação com a direcção de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;

e) Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dos serviços da DGRS relacionados com a actividade operativa e propor a fixação de orientações genéricas visando a uniformidade de procedimentos;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo director-geral.

4—O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, qualquer director de serviços, técnico superior ou técnico profissional de reinserção social, sempre que se trate de matéria da respectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido.

5—Compete ao director-geral designar o funcionário que secretaria as reuniões do conselho técnico.

6—O conselho técnico reúne ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

 

 

 

Portaria nº 517/2007

de 30 de Abril

 

Artigo 2º

Direcção de Serviços da Área Penal

 

1—A Direcção dos Serviços da Área Penal, abreviadamente, designada por DSAP, é a unidade de coordenação técnica da actividade operativa constituída pela prestação de assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e na execução de penas e medidas na comunidade.

2—À DSAP compete:

a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;

b) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

c) Promover as condições necessárias ao funcionamento das medidas de execução na comunidade e fomentar a colaboração dos pares e familiares do jovem ou do adulto para promover a sua colaboração e responsabilidade face ao ilícito cometido, ao procedimento judicial e às suas consequências;

d) Promover a colaboração de entidades, instituições públicas ou privadas, com vista a que as mesmas assumam as responsabilidades e competências, bem como participem, nas funções de prevenção e reinserção social de jovens e adultos, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;

e) Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação interinstitucionais visando orientar os jovens ou adultos para os recursos da comunidade que lhes possam ser úteis e sobre programas existentes destinados a dar suporte aos processos individuais de reintegração no meio familiar, social e profissional;

f) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respectivos manuais nas áreas de competência da direcção de serviços;

g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direcção de Serviços.

 

 

 

Artigo 3º

Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa

 

A Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa, abreviadamente, designada por DSATE, é a unidade que coordena toda a actividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa, competindo-lhe:

a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;

b) Conceber, implementar e acompanhar as orientações e metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas tutelares educativas;

c) Assegurar a direcção, planeamento e acompanhamento do Programa de Reparação e Mediação;

d) Assegurar a supervisão, gestão de vagas e acompanhamento do funcionamento dos centros educativos;

e) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, tendo em vista a formação inicial e permanente do pessoal técnico operativo, assim como de outros agentes educativos dos centros.

 

 

Artigo 4º

Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica

 

A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica, abreviadamente designada por DSVE, assegura o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Electrónica (SNVE), competindo-lhe:

a) Dirigir e coordenar a actividade das equipas de vigilância electrónica e da unidade de apoio técnico;

b) Emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema;

c) Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância electrónica;

d) Adoptar as medidas necessárias para a constante monitorização e avaliação de resultados da actividade do SNVE;

e) Conceber as estratégias de articulação com os operadores judiciários;

f) Acompanhar a evolução dos programas e da tecnologia de vigilância electrónica no estrangeiro;

g) Promover acções de divulgação e sensibilização sobre a vigilância electrónica.

 

 

 

Artigo 5º

Direcção de Serviços Financeiros e de Património

 

A Direcção de Serviços Financeiros e de Património, abreviadamente designada por DSFP, desenvolve as acções necessárias ao exercício das atribuições que cabem à DGRS nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, competindo-lhe:

a) Elaborar e executar o orçamento da DGRS bem como propor as alterações orçamentais necessárias;

b) Desenvolver sistemas de contabilidade orçamental e analítica dos serviços e acompanhar a sua execução;

c) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização das receitas;

d) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas;

e) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e elaborar os pedidos de libertação de créditos;

f) Elaborar as contas de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;

g) Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;

h) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à DGRS;

j) Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza, gestão e conservação das instalações e do equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.

 

 

 

Artigo 6º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos

 

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, coordena e promove a gestão, administração e formação dos efectivos, competindo-lhe:

a) Superintender o recrutamento e selecção de pessoal;

b) Garantir a coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da DGRS;

c) Promover e acompanhar a aplicação da avaliação de desempenho;

d) Promover o cumprimento da legislação em vigor sobre higiene e segurança no trabalho;

e) Garantir a elaboração do Balanço Social e promover os estudos adequados à cabal caracterização dos recursos humanos;

f) Assegurar todos os procedimentos necessários ao ingresso, mobilidade, aposentação, manutenção e gestão do pessoal;

g) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

h) Providenciar a emissão de cartões de identificação e livre trânsito e assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal;

i) Garantir a recepção, distribuição e expedição do expediente dos serviços centrais;

j) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar afecto aos serviços centrais e assegurar o funcionamento da reprografia;

l) Assegurar e coordenar as actividades de formação interna bem como a divulgação e participação na formação externa;

m) Colaborar na elaboração do orçamento das actividades de formação;

n) Elaborar o relatório anual da formação;

o) Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;

p) Avaliar os resultados das acções de formação;

q) Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;

r) Garantir a acreditação da DGRS como entidade formadora;

s) Desenvolver os procedimentos conducentes ao financiamento da formação.

 

 

Artigo 7º

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

 

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por DSEP, apoia os órgãos da DGRS em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna, documentação, relações públicas e comunicação, competindo-lhe:

a) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados de gestão;

b) Elaborar os planos e relatórios de actividades da DGRS;

c) Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;

d) Conceber e desenvolver formas de cooperação com entidades públicas e privadas para a implementação de acções de prevenção criminal visando a prevenção da reincidência;

e) Conceber e desenvolver programas de instalação e de gestão de equipamentos na comunidade de apoio à reinserção social de jovens e adultos;

f) Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, com recurso a fontes de financiamento;

g) Acompanhar experiências e modelos de intervenção noutros países, nas áreas de intervenção da DGRS;

h) Superintender na organização da informação e documentação da DGRS;

i) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações;

j) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade da DGRS;

l) Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica;

m) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para a DGRS e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades;

n) Concepção e actualização de página na Internet e intranet;

o) Coadjuvar a Direcção nos contactos com órgãos de comunicação social;

p) Assegurar o funcionamento das relações públicas.

 

 

Artigo 8º

Delegações regionais

 

1—Às delegações regionais compete assegurar a orientação, coordenação e controlo da actividade operativa, exercer as actividades da DGRS que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, bem como assegurar a prática de actos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.

2—As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, cargos de direcção intermédia de 1.o grau.

3—No âmbito das delegações regionais actuam equipas de reinserção social, criadas por despacho do director-geral.

 

 

 

Artigo 9º

Centros educativos

 

1—Os centros educativos visam a reinserção social de jovens através da execução das medidas de internamento previstas na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.o 66/99, de 14 de Setembro.

2—Os centros educativos são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.o grau.

3—Os centros educativos integram ainda:

a) Conselhos pedagógicos, nos termos previstos na lei;

b) Equipas de reinserção social.

 

 

 
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